Entre as exigências indevidas mais recorrentes nos processos de cidadania portuguesa está a solicitação de certidão de pacto antenupcial quando o casamento do requerente ou de seu ascendente foi celebrado fora do território português. A exigência, aparentemente administrativa e inofensiva, não tem base no regulamento aplicável — e cumpri-la sem contestar significa aceitar uma ampliação ilegal dos requisitos do processo.

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, em seu artigo pertinente, prevê no § 1.º a exigência de certidão de casamento e, em determinados casos, a de pacto antenupcial para fins de comprovação do regime de bens. No entanto, o § 2.º do mesmo dispositivo exclui expressamente essa exigência quando o casamento foi celebrado no estrangeiro — hipótese em que o regime de bens é regido pela lei do país da celebração, não pelo direito português.

A lógica da exclusão é clara: o pacto antenupcial é um instituto do direito de família português, formalizado perante notário português antes da celebração do casamento em Portugal. Para casamentos celebrados no Brasil — ou em qualquer outro país —, simplesmente não existe esse documento em formato português, pois o regime de bens é definido pela lei brasileira e pode ser comprovado pela própria certidão de casamento, que indica o regime adotado.

A contestação dessa exigência é objetiva: protocola-se resposta escrita na conservatória, citando o § 2.º do dispositivo regulamentar, informando que o casamento foi celebrado no estrangeiro e que, portanto, a exigência do pacto antenupcial carece de fundamento legal. Junta-se a certidão de casamento brasileira, que já indica o regime de bens, e solicita-se o prosseguimento do processo.

Este escritório já contestou essa exigência com sucesso em múltiplos processos. A taxa de reversão é alta quando a contestação é apresentada com precisão jurídica. Conservatórias que insistem após a contestação estão em posição juridicamente vulnerável, passível de recurso hierárquico e, em casos de reincidência, de comunicação ao IRN e ao Provedor de Justiça.